sexta-feira, 6 de julho de 2012

Saiba o que fazer para mudar os contratos da luz e do gás

Numa altura em que os consumidores fazem as contas aos aumentos da factura da electricidade e do gás, a Renascença procura tirar as dúvidas que se colocam nesta fase de transição do mercado regulado para o mercado livre.

Quais são os passos para mudar de comercializador?
Um consumidor que pretenda mudar de comercializador de energia elétrica ou de gás natural, quer seja no âmbito da extinção de tarifas reguladas, quer seja pela procura de melhores condições de fornecimento, deverá seguir os seguintes passos:
  • Saber quem são os comercializadores e as respetivas condições de oferta;
  • Avaliar as diversas propostas dos comercializadores;
  • Contactar o comercializador que apresente a melhor proposta;
  • Analisar as condições do contrato.

Como cessar o contrato anterior?
Ao celebrar o contrato com o novo comercializador, este trata de todos os procedimentos necessários, incluindo a cessação do seu contrato anterior. O processo de mudança é gratuito e não implica a mudança do contador, ficando concluído quando receber a última factura do anterior comercializador com os valores do consumo até esse momento.

Posso ficar sem gás ou luz?
A mudança de contrato não implica a interrupção do fornecimento. O processo de transferência é todo feito entre empresas, que têm de garantir a continuidade dos serviços.

Até quando posso mudar de contrato de fornecedor de energia?
  •  De 1 de Julho de 2012 até 31 de dezembro de 2014 para os consumidores de eletricidade em baixa tensão normal com uma potência contratada igual ou superior a 10,35 kVA e para os de gás natural com um consumo anual superior a 500 m3 e inferior ou igual a 10.000 m3.
  • De 1 de Janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015 para os consumidores de eletricidade em baixa tensão normal com uma potência contratada inferior a 10,35 kVA e para os de gás natural com um consumo anual inferior ou igual a 500 m3.
Ainda é possível fazer um novo contrato com tarifa regulada?
A partir de 1 de Julho de 2012 ou de 1 de Janeiro de 2013, dependendo do tipo de cliente, todos os novos contratos de fornecimento de electricidade e gás natural serão obrigatoriamente celebrados em regime de mercado livre.

As tarifas bi-horárias e tri-horárias vão acabar?
As tarifas reguladas de venda a clientes finais bi-horárias e tri horárias vão manter-se e vão ser fixadas pela ERSE enquanto durar o período transitório para os clientes que se mantenham no mercado regulado. É expectável que, à medida que o processo de liberalização se for consolidando, os comercializadores de mercado incluam nas suas ofertas comerciais tarifas bi-horárias e tarifas tri-horárias, assim como outras opções tarifárias inovadoras.

O que é a tarifa transitória?
A tarifa transitória é uma tarifa fixada trimestralmente pela ERSE durante o período transitório, aplicável aos consumidores que continuem a ser abastecidos pelo comercializador regulado.

Fátima Casanova (4 Julho 2012)
in Renascença

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