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Foi aprovado, e publicado em Diário da República, o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, Lei n.º 53/2012 de 5 de setembro, o qual revoga o Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938.
Como pontos positivos desta nova legislação, destacamos a possibilidade de os municípios poderem aprovar regimes próprios de classificação de arvoredo de interesse municipal. De igual modo, parece-nos importante a atualização das coimas, nos casos de danos infligidos ao arvoredo de interesse público, bem como, em simultâneo com a coima, poderem ser aplicadas outras sanções acessórias. Positiva é, igualmente, a possibilidade do pedido de classificação poder ser feito, em formato eletrónico, através de um formulário a disponibilizar na página na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
Aquando da discussão do Projeto de Lei n.º 174/XII/1.ª, que culminou na supracitada aprovação da Lei n.º 53/2012, a Árvores de Portugal foi convidada a pronunciar-se sobre o mesmo. Segue a reprodução da opinião expressa na altura, por escrito, à Comissão de Agricultura e Mar:
A associação Árvores de Portugal vê como positiva a aprovação do Projeto de Lei n.º 174/XII/1.ª, relativo ao Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, pelos motivos a seguir apresentados:
- Mantém a classificação de espécimes isolados e de conjuntos arbóreos, atribuindo-lhes um estatuto semelhante ao que existe atualmente para o património construído e histórico.
- Mantém, tal como referido no Artigo 2º, motivos de ordem cultural ou paisagística, entre outros, como justificativos para a classificação de arvoredos, não se limitando a características quantificáveis, como o porte ou a idade da árvore.
- Propõe a simplificação do processo de classificação, através da criação de um formulário eletrónico com essa finalidade, tal como referido no ponto 3 do Artigo 3º.
- Define uma zona de proteção de 50 metros (ponto 7 do Artigo 3º) e aclara, no Artigo 4º, as restrições ao nível das intervenções que podem danificar este património natural. Parece-nos particularmente importante o ponto 3 do referido artigo, onde se menciona o apoio técnico a prestar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., sempre que se julgue necessário intervir sobre as árvores em questão.
- Consideramos como aspeto mais inovador e positivo das alterações propostas pelo PJL nº 174/XII/1ª, o referido no ponto 8 do Artigo 3º, onde se menciona a possibilidade de poderem ser criados regimes de classificação de arvoredo de âmbito municipal.
- Por último, atualiza os valores das coimas a aplicar no caso de contraordenações.
Recordamos que no âmbito da orgânica da Autoridade Florestal Nacional essa incumbência estava atribuída a um único técnico nos serviços centrais que, entre outras tarefas, tinha que visitar e avaliar o estado fitossanitário, de forma periódica, das centenas de árvores classificadas em todo o país. Também ao nível das delegações regionais será necessário clarificar quais os técnicos que ficarão com o encargo de avaliar as árvores propostas para classificação e com o dever de proceder ao apoio técnico, sempre que solicitado pelos proprietários de árvores classificadas.
in Associação Árvores de Portugal
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